Um artigo de opinião de Gastão Ponsi
A presente análise jurídica se debruça sobre os fatos acerca da atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) na Comarca de São Borja, em um caso que, originalmente, investigava a prática de concussão por agentes públicos. A evolução processual, culminando na descaracterização do crime inicial e na celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instiga o questionamento sobre a abrangência da persecução ministerial e, particularmente, sobre a omissão de uma análise sob a perspectiva da improbidade administrativa.
Conforme relatado, a investigação inicial focava na suposta prática de “rachadinha” envolvendo servidores comissionados da Prefeitura de São Borja. Embora o modus operandi da concussão – exigência de vantagem indevida em razão da função – tenha sido descartado pelo MP/RS, a conclusão pela apropriação indébita de valores por parte de um agente público, que acumulava a função de tesoureiro de partido político, merece detida reflexão.
A conduta descrita – o recebimento de doze transferências de valores de servidores comissionados em conta bancária pessoal e sua utilização para custeio de despesas particulares, sem qualquer repasse à conta partidária – possui potencial para transbordar a esfera meramente penal.
A utilização da função pública, ainda que indiretamente, para o recebimento de valores que são, posteriormente, desviados para proveito próprio, especialmente quando esses valores têm origem em outros servidores públicos, enseja a avaliação de sua subsunção aos tipos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse sentido, a conduta pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), na medida em que o agente público obteve vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública.
Alternativamente, ou cumulativamente, a prática poderia se enquadrar como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10º da LIA), caso demonstrado o desvio de recursos públicos ou a utilização indevida de bens ou rendas públicas.Por fim, ainda que não se configure enriquecimento ilícito ou prejuízo direto ao erário, a conduta indubitavelmente atenta contra os princípios da administração pública, como a moralidade, a lealdade às instituições e a honestidade, conforme preceitua o art. 11º da LIA. A premissa de que os servidores “contribuíram voluntariamente” não afasta a análise da conduta do agente público que se apropria indevidamente de tais valores no contexto da administração pública.
A decisão de formalizar um ANPP para o principal investigado, e uma transação penal para o tesoureiro, embora legítimas ferramentas do sistema penal, levanta a questão da integralidade da responsabilização. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), visa a resolução consensual de conflitos penais, priorizando a celeridade e a desburocratização do sistema judiciário.
Contudo, sua aplicação não deveria implicar na desconsideração de outras esferas de responsabilização, notadamente a administrativa e cível. A ausência de menção, na Promoção, a uma apuração paralela ou consequente na esfera da improbidade administrativa, suscita um questionamento sobre a amplitude da atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público e da moralidade.
Será que a solução penal, ao focar na apropriação indébita e em suas consequências mitigadas, foi suficiente para tutelar os interesses públicos que poderiam ter sido lesados pela conduta do agente público?
A mera celebração de um ANPP, sem a concomitante ou subsequente análise da improbidade administrativa, pode gerar uma percepção de impunidade ou de responsabilização parcial, especialmente em casos que envolvem a utilização da máquina pública para fins privados.
Em casos que envolvem agentes públicos, a atuação do Ministério Público não se restringe à persecução criminal. A defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa são pilares da função ministerial, garantidos constitucionalmente e regulamentados pela Lei de Improbidade Administrativa.
A apropriação de valores por um agente público, provenientes de servidores comissionados, mesmo que reclassificada penalmente, exige uma rigorosa análise quanto à sua conformidade com os princípios que regem a administração pública.
Diante do exposto, é pertinente indagar se o Ministério Público, ao optar pela via penal consensual, não deixou de aplicar, ou ao menos considerar, um instrumento jurídico vital para a proteção da probidade na gestão pública.
A questão que emerge, portanto, é a necessidade preemente de que, em situações como a de São Borja, a atuação do Ministério Público seja abrangente e inclua, sempre que houver indícios, a análise e eventual propositura de ação de improbidade administrativa, garantindo assim a plena responsabilização dos agentes públicos e a efetiva defesa do interesse social.
Por Gastão Ponsi.



