Decisão de Gilmar Mendes cria um “ambiente de blindagem institucional”, afirma vice-presidente da OAB em São Borja

Uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, publicada nesta quarta-feira (3), alterou profundamente as regras para a abertura de processos de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de agora, somente o procurador-geral da República poderá apresentar denúncias por crimes de responsabilidade, prerrogativa antes aberta a qualquer cidadão e também a parlamentares.

A mudança provocou forte reação no meio jurídico. Em busca de esclarecimento técnico, o Fronteira 360 consultou o vice-presidente da OAB subseção São Borja, advogado Eder Guimarães Costa, que elaborou um parecer apontando potenciais inconstitucionalidades na decisão.

O que mudou na prática

A liminar suspendeu trechos da Lei nº 1.079/1950 e, além de restringir a legitimidade ativa, passou a exigir quórum de dois terços do Senado para a admissibilidade de denúncias e suspendeu efeitos automáticos, como o afastamento cautelar.

“Cria um ambiente de blindagem institucional”, afirma parecer

No documento, Eder Guimarães Costa destaca que a decisão viola pilares republicanos ao dificultar a responsabilização de ministros do STF. “A liminar cria, na prática, um ambiente de blindagem institucional, tornando quase inviável a responsabilização de Ministros do próprio Tribunal”, afirma.

Para ele, a medida fere o princípio da separação dos poderes e retira do Legislativo prerrogativas previstas na Constituição. O parecer afirma que “a intervenção judicial extrapola os limites da jurisdição constitucional, configurando verdadeira usurpação de prerrogativas legislativas”.

Risco à soberania popular e à participação democrática

O advogado também alerta para os impactos sobre o controle democrático: “Ao concentrar tal poder exclusivamente no PGR, a liminar compromete a participação democrática, a autonomia do Poder Legislativo e a pluralidade de acesso ao processo de responsabilização.”

Ele reforça que retirar de cidadãos e parlamentares a legitimidade para provocar o Senado representa um afastamento da sociedade do processo de fiscalização. O parecer cita ainda que a medida esvazia “o núcleo essencial do princípio democrático”.

Possível conflito de interesses

Outro ponto levantado por Costa é que a decisão altera regras que atingem diretamente os próprios ministros do STF, gerando preocupações sobre parcialidade institucional. “O controle de constitucionalidade, para ser legítimo, não pode servir de instrumento de autoproteção institucional”, diz o parecer.

“Rompimento do equilíbrio entre os Poderes”

Por fim, o advogado alerta para o impacto sobre o sistema de freios e contrapesos. “A decisão rompe o equilíbrio entre os Poderes, gerando concentração indevida de prerrogativas no Poder Judiciário e enfraquecendo a função fiscalizadora do Legislativo.”

Conclusão

O parecer é categórico: “A decisão liminar apresenta vícios relevantes de inconstitucionalidade e deveria ser revista pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.”

Segundo Costa, somente uma deliberação colegiada pode restabelecer a integridade do sistema democrático e assegurar os mecanismos de responsabilização previstos na Constituição.

Leia o parecer completo:

PARECER JURÍDICO

Assunto: Análise da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI que trata da legitimidade e dos critérios para instauração de impeachment de Ministros do STF.

Data: 03 de dezembro de 2025

I – RELATÓRIO

Cuida-se de análise jurídica acerca da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, a qual suspendeu dispositivos da Lei nº 1.079/1950, alterando substancialmente a sistemática processual do impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal. A decisão monocrática:

1. Retirou a legitimidade de cidadãos e parlamentares para apresentação de denúncia por crime de responsabilidade contra Ministros do STF;

2. Conferiu legitimidade exclusiva ao Procurador-Geral da República para tal finalidade;

3. Exigiu quórum qualificado de dois terços do Senado Federal para a admissibilidade da denúncia;

4. Suspendeu efeitos automáticos previstos na legislação, como afastamento cautelar.

Diante disso, examina-se sua constitucionalidade e seus impactos sobre o sistema de freios e contrapesos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da violação ao princípio republicano e aos mecanismos de responsabilização

O princípio republicano, guarnecido pelos arts. 1º e 37 da Constituição Federal, assegura que toda autoridade pública está sujeita a responsabilidade política, administrativa e civil. Ao restringir a legitimidade ativa e elevar o quórum para admissibilidade de denúncia, a liminar cria, na prática, um ambiente de blindagem institucional, tornando quase inviável a responsabilização de Ministros do próprio Tribunal.

Tal cenário afronta o ideal republicano de prestação de contas (accountability) e distancia o Poder Judiciário de controles democráticos adequados.

2. Da usurpação de competência legislativa

A Lei nº 1.079/1950 permanece vigente e compatível com o texto constitucional. O STF não dispõe de competência normativa para revogar ou alterar dispositivos legais sob o pretexto de interpretação constitucional, especialmente quando a medida:

modifica o quórum decisório previsto em lei;

suprime legitimidades ativas democraticamente estabelecidas;

altera o procedimento cuja competência é atribuída ao Senado Federal pelo art. 52 da CF.

A intervenção judicial extrapola os limites da jurisdição constitucional, configurando verdadeira usurpação de prerrogativas legislativas, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

3. Da afronta à soberania popular e ao princípio democrático

A Constituição, em seu art. 1º, parágrafo único, assegura que “todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes”. A histórica legitimidade de cidadãos e parlamentares para provocar o Senado em matéria de crime de responsabilidade era expressão direta desse comando constitucional.

Ao concentrar tal poder exclusivamente no PGR — autoridade nomeada pelo Chefe do Executivo —, a liminar compromete:

a participação democrática;

a autonomia do Poder Legislativo;

a pluralidade de acesso ao processo de responsabilização.

A medida esvazia o papel fiscalizador da sociedade e dos representantes eleitos, afrontando o núcleo essencial do princípio democrático.

4. Do conflito de interesses institucional

A decisão monocrática, ao alterar regras relativas ao impeachment de Ministros do próprio Tribunal, afeta diretamente a esfera de responsabilização de seus membros. Isso produz legítima preocupação quanto à aparência de corporativismo, incompatível com o exercício imparcial da jurisdição constitucional.

O controle de constitucionalidade, para ser legítimo, não pode servir de instrumento de autoproteção institucional.

5. Do abalo ao sistema de freios e contrapesos

O sistema constitucional brasileiro assenta-se em recíproca limitação de poderes. Ao dificultar de forma desproporcional a responsabilização de Ministros do STF e ao restringir o papel do Senado Federal, a decisão rompe o equilíbrio entre os Poderes, gerando:

concentração indevida de prerrogativas no Poder Judiciário;

enfraquecimento da função fiscalizadora do Legislativo;

descrédito institucional perante a sociedade.

Em vez de fortalecer a independência judicial, a liminar pode ser interpretada como passo em direção a uma supremacia jurisdicional não autorizada pela Constituição.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o parecer é no sentido de que a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes apresenta vícios relevantes de inconstitucionalidade, por:

violar a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF);

usurpar competência legislativa (arts. 2º e 49, CF);

restringir indevidamente a competência do Senado Federal (art. 52, CF);

afrontar o princípio republicano e os mecanismos de responsabilização;

comprometer o equilíbrio entre os Poderes da República.

A medida, portanto, deveria ser revista pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de restaurar a integridade do sistema democrático e a plena observância do modelo constitucional de controle dos agentes públicos.

É o parecer.

São Borja/RS, 03 de dezembro de 2025

Eder Guimarães Costa

Advogado – OAB/RS 29.629

l

Maicon Schlosser

Jornalista

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